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sábado, 25 de junho de 2011

MEDALHA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA


Instituída pelo Decreto-Lei n° 7928, de 3 de setembro de 1945.

Destinada a premiar serviços prestados à humanidade por intermédio da Cruz Vermelha Brasileira, podendo ser conferida a brasileiros e a estrangeiros, civis de ambos os sexos e a militares. Essas condecorações são denominadas Cruz de Honra, Cruz de Benemerência, Cruz de Distinção, Cruz de Mérito, Cruz de Serviços Distintos, Cruz de Bons Serviços, Medalha de Conduta Exemplar e Medalha de Assiduidade.
na caixa original
 

As cores são sempre o vermelho e o branco em diferentes combinações.

Trata-se de medalha de uso não permitido nos uniformes, mas com estreita ligação com as forças armadas. Segue abaixo o decreto na íntegra:

Decreto-Lei nº 7.928 – de 3 de setembro de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 10 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas as condecorações da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da referida Sociedade, constituída de cruzes e medalhas, que poderão ser conferidas a brasileiros e a estrangeiros, civis de ambos os sexos, e a militares.
Parágrafo único - Essas condecorações serão assim deno­minadas: Cruz de Honra, Cruz de Benemerência, Cruz de Dis­tinção, Cruz de Mérito, Cruz de Serviços Distintos, Medalha de Bons Serviços, Medalha de Conduta Exemplar e Medalha de Assiduidade.
Art. 2° - A Cruz de Honra será atribuída aos presidentes honorários da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e, ex­cepcionalmente, a entidades que tenham prestado relevantíssi­mos serviços à sua obra ou, por intermédio, praticado atos da mais alta relevância à humanidade, conferindo-se uma só vez a cada pessoa ou entidade.
§ 1.° - Essa condecoração compõe-se:
a) duma cruz patéa, esmaltada de branco, tendo no cen­tro o emblema da CRUZ VERMELHA, encerrado num círculo de esmalte verde com a divisa "'in pace et in bello caritas", em letras de ouro, e, no verso, de ouro fosco, 1945, em outro círculo, com a legenda CRUZ VERMELHA BRASILEIRA;.
b) duma placa de prata, em forma de dardos, com o em­blema da CRUZ VERMELHA no centro, circundado pela referi­da divisa, conjunto esse envolvido por uma coroa de louros em ouro.
§ 2° - A Cruz de Honra, pendente do pescoço por uma fita chamalotada vermelha, com três listras brancas iguais, duas nos bordos e uma no centro, será usada conjuntamente com a placa de prata, presa ao lado esquerdo do peito.
Art. 3° - Atribuir-se-á a Cruz de Benemerência às pes­soas e entidades que, por serviços relevantes, tenham contribuí­do, eficazmente, para o desenvolvimento da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA e, por esse motivo, consideradas beneméritas.
Parágrafo único - Essa condecoração constitui-se, apenas, da cruz descrita, na alínea a do § 1° do artigo anterior.
Art. 4° -As altas distinções de que tratam os arts. 2° e 3° do presente decreto, serão concedidas por decreto do Presidente da República, mediante: proposta da Diretoria da Socie­dade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, devidamente processada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º - A Cruz de Distinção será conferida às pessoas e entidades que, de maneira especial, colaboraram na obra da CRUZ VERMELHA, tornando mais eficiente a sua ação ou difundindo os princípios humanitários que a caracterizam, podendo, ainda, ser excepcionalmente concedida:
a) às pessoas e entidades nacionais ou estrangeiras, que promovam ou façam doações valiosas de qualquer natureza à Sociedade CRUZ VERMELHA BRASIlEIRA.
b) às pessoas ou entidades, que, tenham prestado outros serviços à Sociedade, reconhecidos pelo voto unânime da Diretoria do Órgão Central da CRUZ VERMELHA BRASIlEIRA.
Parágrafo único - A condecoração prevista neste artigo consiste em uma cruz idêntica à de Benemerência, porém de dimensões reduzidas, e será usada ao lado esquerdo do peito, pendente da fita a que se refere o § 2º do art. 2º.
Art. 6° - As pessoas ou entidades que, por notórios e constantes serviços prestados, sejam merecedoras de prova de re­conhecimento por parte da CRUZ VERMELHA BRASilEIRA, conceder-se-á a Cruz de Mérito.
Parágrafo único - A Cruz de Mérito será idêntica à Cruz de Distinção, porém montada em prata, pendente da fita a que alude o artigo anterior.
Art. 7° - A Cruz de Serviços Distintos, destinada exclu­sivamente ao pessoal da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, visa premiar o heroísmo e a abnegação, nos atos de aten­der, socorrer e transportar feridos e enfermos de guerra.
§ 1° - Quando os serviços forem prestados com iminente risco de vida, caberá a concessão da cruz de prata e, em circunstâncias menos perigosas, a de bronze.
§ 2° - A Cruz de que trata este artigo, idêntica às Cru­zes de Distinção e de Mérito, será toda de prata ou de bronze e usada pendente de uma fita branca chamalotada, com 3 listras vermelhas iguais, duas nos bordos e uma no centro.
Art. 8° - A Medalha de Bons Serviços tem por fim premiar serviços meritórios prestados na condução e tratamento de feridos e doentes de guerra, ou às pessoas que, por qualquer forma, se excedam das suas atribuições em benefício da CRUZ VERMELHA ou da humanidade.
Parágrafo 1° - Essa medalha será de prata ou de bronze, em forma de Círculo, representando, no anverso, uma enfermeira socorrendo um acidentado; à margem esquerda superior terá divisa in pace et in bello caritas - e, na parte inferior, ao centro, o emblema da CRUZ VERMELHA; no reverso constará a legenda CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, semi-envolvida por uma coroa de louros, e será usada pendente de uma fita chama­lotada branca, com duas listras vermelhas, iguais, ao centro.
§ 2° - Caberá a concessão da medalha de prata, quando se tratar de serviços de caráter relevante, e, noutras circuns­tâncias, a medalha de bronze.
Art. 9° - A Medalha de Conduta Exemplar será distribuída exclusivamente ao pessoal dos diversos setores da Sociedade CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, que prestar serviços de tratamento e condução de feridos e doentes, em geral, ou que revele espírito de colaboração na obra humanitária da CRUZ VERMELHA.
Parágrafo único - A Medalha de que trata este artigo será de bronze, em forma de círculo, contendo, no anverso, o em­blema da CRUZ VERMELHA, e terá reverso idêntico ao da Me­dalha de Bons Serviços, usada pendente de uma fita chamalotada branca, com três listras vermelhas iguais.


Art. 10 - A assiduidade, sem interrupção, durante cinco anos pelo menos, será premiada com a Medalha de Assiduidade, destinada exclusivamente ao pessoal da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA.
Parágrafo único - A Medalha prevista neste artigo será de bronze, em forma de círculo, e conterá no anverso: ao centro, o emblema da Sociedade na parte superior, e divisa in pace et in bello caritas e, na parte inferior, a palavra Assiduidade; será usada pendente de uma fita chamalotada branca, com quatro listras vermelhas iguais, dispostas em dois pares.
Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da instituição das condecorações da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ficarão a cargo da mesma Sociedade, que expedirá as instruções necessárias à sua concessão.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Agamêmnon Magalhães
P. Leão Veloso