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domingo, 15 de junho de 2014

MEDALHA SERVIÇOS DE GUERRA DA MARINHA


SERVIÇOS DE GUERRA COM 1, 2 E 3 ESTRELAS.
 
 
Prevista no Decreto-Lei n° 6.095, de 13 de dezembro de 1943; Dec. n° 6.774, de 7 de agosto de 1944 e Dec. n° 1.638, de 16 de agosto de 1944.
O Decreto-Lei nº 6.774, de 7 de Agosto de 1944, deu nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e ao art. 2º do Decreto-Lei n. 6095, de 13 de dezembro de 1943, onde permaneceu instituída no § 1º a “Cruz Naval”, que será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever. Para no § 2º A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra. No § 3º A medalha "Serviços de Guerra" que será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra, quer a bordo dos navios quer em comissões em terra. Na fita da medalha poderiam exibir uma, duas ou três estrelas de acordo com o tempo de serviço.
 
 As medalhas de serviço de guerra originais de época são sempre em bronze, com a fita costurada, existindo um alfinete de boa qualidade na junção da costura. Temos observados três tipos distintos de manufatura, as quais tomamos a liberdade de classificar como tipo 1, 2 e 3. Na foto, a primeira da esquerda para a direito é um exemplar do tipo 2, enquanto que as demais são do tipo 1. Já encontramos réplicas desse tipo de medalha, entretanto são de fácil identificação como tal.
 
Já o regulamento da medalha, segue nos seguintes termos:
Art. 1º As medalhas “Cruz Naval, “Serviços Relevantes” e “Serviços de Guerra, criadas pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agosto de 1944, serão conferidas por Decreto:
a) omissis
b) a de Serviços Relevantes, aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra;
c) a de Serviços de Guerra, aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados, e aos oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra, quer a bordo dos navios, quer em comissões em terra.
Art. 2º Essas medalhas terão as seguintes características:
a) omissis.
b) Serviços Relevantes - de prata, circular, com 34 mm de diâmetro: Anverso: - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços Relevantes - e no enxergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrelas e as palavras, entre si, por pontos.
Reverso: - orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relevo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.
 
Ao alto: - garra e argola para a passagem da respectiva fita.
Fita: - de 35 mm de largura, em seda chamalotada, amarelo-ouro, tendo ao centro um vivo azul-marinho de 2 mm de largo e frisado de branco, e junto às orlas, da mesma cor amarelo-ouro, as cores nacionais em três frisos verde, amarelo e verde, de 1 mm de largo, cada um;
c) Serviços de Guerra - de bronze. Circular, com 34 mm de diâmetro:
Anverso: - uma âncora clássica ao centro, de 25 mm de altura por 12 mm na maior largura, tendo na curva superior a inscrição - Serviços de Guerra - e no enxergo - Marinha do Brasil - separadas por duas pequenas estrelas e as palavras, entre si, por pontos.
Reverso: - orla lisa, de 4 mm, tendo na parte central, em baixo-relevo, uma divisão de três contra-torpedeiros navegando a 3/4 de frente.
Ao alto: - garra e argola para a passagem da respectiva fita.
Fita: - de 35 mm de largura, em seda chamalotada, de azul-marinho, com uma faixa central em cinza-azul-pérola de 8 mm de largo, assim como os dois frisos laterais junto às orlas (da mesma cor da fita), de 1 mm de largo.
Art. 3º Para julgamento do mérito dos militares, nas condições de serem condecorados com as medalhas referidas nos artigos anteriores, fica instituído o Conselho do Mérito de Guerra, composto pelo Ministro da Marinha, como Presidente; pelo Chefe do Estado Maior da Armada e Diretor Geral do Pessoal, como Membros, e por um Secretário, que será o Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.
Art. 4º São competentes para propor a concessão de qualquer das três medalhas:
a) os Membros do Conselho do Mérito de Guerra;
b) os Comandantes de Forças Navais;
c) os Comandantes Navais;
d) os Diretores ou Comandantes de Bases Navais, Repartições e Estabelecimentos de Marinha;
e) os Comandantes de navios soltos.
Parágrafo único. As propostas para a aludida concessão, feitas em modelo próprio, serão endereçadas ao Presidente do Conselho do Mérito de Guerra, devidamente justificadas.
Art. 5º O estudo e julgamento das propostas serão feitos em sessão do Conselho, do que lavrar-se-á a ata respectiva, em livro próprio.
Art. 6º O Conselho do Mérito de Guerra, após o estudo das propostas e respectivo julgamento, relacionará as que forem aprovadas por unanimidade, submetendo-as à consideração do Presidente da República que, no caso de aprovar as indicações apresentadas, determinará a lavratura do Decreto ou Decretos, concedendo-as.
Art. 7º Após a concessão de qualquer das medalhas, expedir-se-á imediatamente o competente diploma, assinado pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O diploma será acompanhado de uma citação, assinada pelo Secretário do Conselho, contendo a narração dos motivos que levaram o Conselho a conceder a aludida medalha.
Art. 8º Para uso das miniaturas das medalhas e barretas que as substituem, será observado o que a respeito dispõe o Regulamento para os Uniformes do Pessoal da Marinha de Guerra.
§ 1º As miniaturas terão os mesmos desenhos das medalhas que elas reproduzem.
§ 2º As barretas terão as cores das fitas respectivas e serão feitas nas dimensões de 10 mm x 35 mm.
Art. 9º O Secretário do Conselho do Mérito de Guerra terá sob sua guarda e responsabilidade o arquivo, livros de atas, de registro, etc., bem como os documentos do Conselho, cabendo-lhe ainda responder pelo seu expediente.
Art. 10. A entrega das medalhas será feita, sempre que possível, em cerimônia militar solene, pelo Ministro da Marinha, ou por quem receber delegação expressa desta autoridade.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1944.

Um comentário:

  1. Boa noite, a medalha tipo 2 foi manufaturada por qual fundição? Qual dos modelos é mais raro? Abraços.

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